segunda-feira, 19 de agosto de 2013

A CÂMARA INFORMA !!!

PRESIDENTE ZECA DA TRAVOSA DETERMINOU QUE A EQUIPE DE COMUNICAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO,EM CONJUNTO COM A ASSESSORIA JURÍDICA  PUBLICASSE NOTAS DE ESCLARECIMENTO A POPULAÇÃO COM A INTENÇÃO DE MAIS INTEGRAÇÃO ENTRE O PARLAMENTO E POVO, NESTE TÓPICO INFORMAREMOS  AS FUNÇÕES DO LEGISLATIVO, A TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS, AS INFORMAÇÕES UTEIS AOS CIDADÃOS, SANTO AMARENSE.COMEÇAREMOS COM:

QUAL O CAMINHO PERCORRIDO POR UM PROJETO ATÉ A SUA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO?
Quando o projeto é de iniciativa do Legislativo, o autor o apresenta para ser lido em Plenário, durante a sessão. Se nenhum dos Parlamentares presentes se manifestar contrariamente ao “esboço” de Lei em questão, então o mesmo passa a ser considerado “objeto de deliberação”, sendo encaminhado às Comissões Técnicas e voltando posteriormente à discussão, sendo colocado na Ordem do Dia, em primeira discussão e votação. Após aprovado em primeira discussão, o projeto fica à disposição dos vereadores, que podem ou não apresentar emendas para aperfeiçoar a proposta da nova Lei. Em seguida, volta novamente ao Plenário para ser discutido e votado pela Segunda vez e, se aprovado, é encaminhado ao Executivo (Prefeitura), para que o prefeito (a) decida se aquela proposta pode ou não tornar-se lei. Se o prefeito (a)  sancionar (assinar favoravelmente), o projeto é publicado no Diário Oficial  , passando a ter validade a partir daquela data. Caso o prefeito(a) faça a opção pelo veto do projeto, o mesmo retorna à Câmara Municipal, com os vereadores tendo competência para rejeitar o veto do Executivo, transformando a proposta em Lei, ou para manter o veto, levando em consideração a proposta ao arquivamento. O Executivo também elabora projetos de Lei, que percorrem os mesmos trâmites daqueles apresentados pelos vereadores, inclusive com relação à rejeição ou manutenção do veto.
Por exemplo; Plano Plurianual: O que é? Para que serve?
O Plano Plurianual - PPA - é uma lei elaborada no primeiro ano de gestão do prefeito (a) eleito(a) e abrange um período de quatro anos com vigência a partir do 2º ano de gestão até o 1º ano da gestão posterior. Deve conter: DIRETRIZES que apresenta critérios de ação e decisão orientadora aos gestores públicos; OBJETIVOS que estipulam os resultados a serem alcançados; METAS expressas em números, ou seja, quantidade almejada; e PROGRAMAS que são a delimitação do conjunto de ações a serem implementadas para se atingir a meta prevista. É através do acompanhamento e avaliação do PPA, que se torna possível verificar a execução ou não dos resultados previstos neste planejamento elaborado pela gestão pública, e por meio deste acompanhamento verificar possíveis necessidades de revisão dos objetivos definidos no planejamento inicial. O PPA integra o processo orçamentário em nosso país, que é composto também pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei do Orçamento Anual – LOA. O processo orçamentário deve seguir as diretrizes estipuladas no Plano Diretor Estratégico (para cidades com mais de 20 mil habitantes).
No caso específico da cidade de São Paulo, a partir do ano de 2009, há também o PROGRAMA DE METAS, que obriga o prefeito eleito, após noventa dias de sua posse, a apresentar esse programa contendo as prioridades para os quatro anos de sua gestão, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral, passa a integrar o processo orçamentário. O Programa de Metas, chamado pelo atual governo de AGENDA 2012, foi aprovado pela Emenda nº 30 à Lei Orgânica do Município, em fevereiro de 2008.
oque é LDO?
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebeu novas atribuições e tornou-se um instrumento fundamental no processo de planejamento fiscal.
A LDO é elaborada anualmente pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo que, após a aprovação, a devolve ao Executivo para sanção.
O que é LOA?
Resumidamente, a LOA pode ser definida como a lei que estima as receitas que serão arrecadadas no exercício seguinte e autoriza a realização das despesas decorrentes do plano de governo. As ações de governo são limitadas por um teto de despesa, mas, se houver necessidade, a lei prevê que a prefeitura poderá abrir crédito suplementar. Por outro lado, pode-se, em cada ação de governo, não se gastar nada; donde se conclui que as emendas do Legislativo podem não ser realizadas. 

Ao propor uma nova ação, o parlamentar deverá definir o custo financeiro da ação, a fonte de recursos e a ação a ser cancelada. Orçar é estabelecer prioridades. Para fazer algo novo, outra coisa deixará de ser feita. O parlamentar deverá estimar o custo da obra ou do serviço. E também terá que definir a natureza da despesa. Não é possível fazer emendas que criem ou alterem despesas de pessoal, juros, encargos e amortização de dívidas, fontes vinculadas ou comprometidas (dinheiro carimbado; base: CF, Art. 166). 

Apreciar a lei orçamentária é uma das principais atribuições do Poder Legislativo; apreciar compreendendo discutir, alterar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária. As alterações nas despesas da proposta orçamentária mediante emendas só poderão ser aprovadas se houver a indicação de recursos, admitidos apenas a anulação de dotações constantes da proposta. Além das emendas de despesa, poderão ser propostas emendas ao texto do projeto de lei ou que visem à correção de erros ou omissões. A aprovação da lei orçamentária dá-se por meio da decretação pelo Poder Legislativo e da sanção pelo Chefe do Poder Executivo.

A LOA compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional; o orçamento de investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da adminsitração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária. Os orçamentos terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades entre as diversas áreas e subáreas de planejamento do território do Município. Está também normatizada a participação popular na elaboração e no processo de discussão das peças orçamentárias.

Note-se que a Lei Orçamentária deve ser compatível com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.




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