LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO
LEI n° 6.127 DE 10 NOVEMBRO DE 1994. Cria o Município de SANTO AMARO DO MARANHÃO e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Santo Amaro, com sede no Povoado Santo Amaro, a ser desmembrado do Município de Primeira Cruz, subornado à Comarca de Humberto de Campos.
Art.2° - O Município de Santo Amaro limita-se ao Norte com o Oceano Atlântico; a Leste com o Município de Barreirinhas; a Oeste com o Município de Primeira Cruz e ao Sul com o Município de Barreirinhas.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o OCEANO ATLÂNTICO:
Começa na Barra da Baleia, onde deságua o Rio Baleia; daí segue margeando o continente na direção Leste até a foz do Rio Negro.
b) Com o Município de BARREIRINHAS:
Começa no limite das águas territoriais brasileiras, defronte à foz do Rio Negro, no Oceano Atlântico; daí segue pelo talvegue do referido rio à montante, atravessa a Lagoa da Esperança e continua pelo citado Rio até seu ponto de cruzamento com a estrada carroçal que interliga os povoados de Maricão e Bacabeira; desse ponto, segue pela estrada carroçal que vai para o povoado Baixa Funda do Gato, passando pelos povoados de Riachão e Baixa Funda do Gato até seu ponto de interceptação com o talvegue do Rio Cocal, nas proximidades do povoado Laranjeiras; daí segue pelo talvegue do Rio Cocal, à montante até seu ponto de cruzamento com a ponte que dá acesso ao povoado Pinto, nas proximidades do povoado Cocal.
c) Com o Município de PRIMEIRA CRUZ:
Começa no ponto de cruzamento do talvegue do Rio Cocal, com a ponte existente nas proximidades do Povoado Cocal, daí segue pela estrada carroçal que interliga o povoado do Cocal ao Porto do Alegre à margem do Rio Alegre, passando pelos povoados de Pinto, Bacaba, São Luis, Rio Grande, São Bento, Pescoço Fino, São Miguel, São João e Porto do Alegre, daí segue pelo talvegue do Rio Alegre, à jusante até sua foz no lago de Santo Amaro; daí segue por um alinhamento reto na direção Noroeste até o ponto de interceptação da estrada carroçal Mairizinho-Travosa com a estrada Campo-Novo-Engodo; daí segue por um alinhamento reto a cabeceira do Rio Baleia; daí segue pelo referido Rio à jusante até sua foz na Barra da Baleia.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Santo Amaro do Maranhão serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II – A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretárias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.
José De Ribamar Fiquene
Governador do Estado do Maranhão
Célio Lobão Ferreira
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
Raimundo Nonato Corrêa De Araújo Neto
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL nº. 215 DE 10 NOVEMBRO 1994
PROJETO DE LEI Nº 301/94
DEPUTADO MANUEL RIBEIRO
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO
LEI n° 6.566 DE 10 JANEIRO DE 1996. ALTERA dispositivos da Lei nº. 6.127, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de SANTO AMARO DO MARANHÃO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - O art.2º e sua alínea “b” da Lei nº 6.127, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2° - O Município de Santo Amaro do Maranhão limita-se, ao Norte, com o Oceano Atlântico; a Leste, com o Município de Barreirinhas; a Oeste, com o Município de Primeira Cruz; ao Sul, com o Município de Barreirinhas.
LIMITES TERRITORIAIS
b) Com o Município de BARREIRINHAS:
Começa no limite das águas territoriais brasileiras, defronte à foz do Rio Negro, no Oceano Atlântico; segue daí a foz desse rio, pelo seu talvegue mais antigo, à montante, atravessa a Lagoa Grande ou Esperança e continua até sua cabeceira mais alta; daí alcança em reta a estrada do Maricão e segue por essa estrada até atingir a margem esquerda do rio Cocal, afluente da margem esquerda do rio Preguiça; segue pelo rio Cocal, a montante, até seu ponto de cruzamento com a ponte que dá acesso ao povoado Pinto, nas proximidades do povoado Cocal”.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Roseana Sarney Murad
Governadora do Estado do Maranhão
João Alberto De Souza
Secretário de Estado de Governo
Celso Seixas Marques Ferreira
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL nº. 012 DE 17 JANEIRO DE 1996
PROJETO DE LEI Nº 339/95
AUTORIA DEPUTADO MANOEL RIBEIRO
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO
LEI n° 6.671 DE 07 JUNHO DE 1996. REVOGA a Lei nº. 6.566 de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - É revogada a Lei nº. 6.566, de 10 de janeiro de 1996, que “altera dispositivos da Lei nº. 6.127, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de SANTO AMARO DO MARANHÃO”.
Art.2º - A Lei nº. 6.127, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art2º:
“Art.2° - O Município de Santo Amaro limita-se: ao Norte, com o Oceano Atlântico; a Leste, com o Município de Barreirinhas; a Oeste, com o Município de Primeira Cruz, e, ao Sul com o Município de Barreirinhas.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o OCEANO ATLÂNTICO:
Começa na Barra da Baleia, onde deságua o Rio Baleia; daí segue margeando o continente na direção Leste até a foz do Rio Negro.
b) Com o Município de BARREIRINHAS:
Começa no limite das águas territoriais brasileiras, defronte à foz do Rio Negro, no Oceano Atlântico; daí segue pelo talvegue do referido rio à montante, atravessa a Lagoa da Esperança e continua pelo citado Rio até seu ponto de cruzamento com a estrada carroçal que interliga os povoados de Maricão e Jacabeira; desse ponto, segue pela estrada carroçal que vai para o povoado Baixa Funda do Gato, passando pelos povoados de Riachão e Baixa Funda do Gato, até seu ponto de interceptação com o talvegue do Rio Cocal, nas proximidades do povoado Laranjeiras; daí segue pelo talvegue do Rio Cocal, à montante, até seu ponto de cruzamento com a ponte que dá acesso ao povoado Pinto, nas proximidades do povoado Cocal.
c) Com o Município de PRIMEIRA CRUZ:
Começa no ponto de cruzamento do talvegue do Rio Cocal, com a ponte existente nas proximidades do Povoado Cocal; daí segue pela estrada carroçal que interliga o povoado do Cocal ao Porto do Alegre, à margem do Rio do Alegre passando pelos povoados de Pinto, Bacaba, São Luis, Rio Grande, São Bento, Pescoço Fino, São Miguel, São João e Porto do Alegre; daí segue pelo talvegue do Rio Alegre, à jusante, até sua foz no lago de Santo Amaro; daí segue por um alinhamento reto na direção Noroeste até o ponto de interceptação da estrada carroçal Mairizinho-Travosa com a estrada Campo-Novo-Engodo; daí segue por um alinhamento reto a cabeceira do Rio da Baleia; dai segue pelo referido Rio à jusante, até sua foz na Barra da Baleia”.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 07 de junho de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.
José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador, em exercício
João Alberto De Souza
Secretário de Estado de Governo
Jair De Araújo Caldas Xexéo
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL nº. 111 DE 10 JUNHO DE 1996
PROJETO DE LEI Nº 177/96
AUTORIA - MESA DIRETORA
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.
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