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Missão: Legislar, fiscalizar e prestar serviços públicos, com ética, respeito, eficiência e transparência, de forma integrada, visando à melhoria da qualidade de vida dos moradores do município de Santo Amaro do Maranhão.
A Câmara Municipal nos dias de hoje
Composição da Câmara
A Constituição Federal assegura a autonomia política do Município pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país e que constituem o Governo municipal. O número de Vereadores que compõem a Câmara deve ser proporcional ao número de habitantes do Município, conforme os limites ditados pela Constituição, em seu artigo 29.
Vereadores
Os Vereadores são agentes públicos, investidos de mandato legislativo e eleitos por voto direto, em eleições simultâneas realizadas em todo o país, para um mandato de quatro anos. Os Vereadores são invioláveis no exercício da vereança, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município.
Como agente político, o vereador não está sujeito às normas dirigidas aos servidores públicos, e sim a normas específicas ao desempenho de suas funções básicas. Entretanto, para efeitos penais, o Vereador é considerado funcionário público, de acordo com o art. 327 do Código Penal Brasileiro. Está, ainda, sujeito à observância da Lei nº8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Proibições e incompatibilidades
O Vereador não pode, mesmo em causa própria, pleitear em juizo contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (CF, art. 54, II c/c art. 29, IX; Lei nº 8.906/94, art. 30, II). O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) impede também que os membros da Mesa e seus substitutos legais exerçam a advocacia, inclusive em causa própria (art. 28).
Funções da Câmara
A Câmara Municipal possui três funções básicas. A primeira é a função legislativa, que consiste na elaboração das leis sobre matérias de competência exclusiva do Município.
A segunda função é a fiscalizadora, que tem por objetivo o exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado .
A Câmara também tem funções administrativas, restritas apenas à sua organização interna, ou seja, sua estrutura de funcionamento, seu quadro de pessoal, serviços auxiliares e, principalmente, no que se refere à elaboração de seu Regimento Interno.
Regimento Interno
O Regimento Interno é, por excelência, o instrumento organizacional da Câmara, onde estão delineadas as atribuições dos órgãos do Poder Legislativo. Nele estão contempladas as funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Câmara Municipal. O Regimento Interno deve ser editado mediante resolução, conforme dispuser a Lei Orgânica, e dependerá sempre de deliberação do Plenário.
Comissões Permanentes e Especiais
Comissões são órgãos técnicos da Câmara Municipal constituídos de pelo menos três Vereadores, em caráter permanente ou transitório. Destinam-se a elaborar estudos e emitir pareceres especializados, bem como realizar investigações ou representar a Câmara. A sua formação obedece à proporcionalidade na representação dos partidos ou coligações.
Legislatura
Denomina-se legislatura o período das atividades da Câmara, que vai desde a posse dos Vereadores até o término de seus respectivos mandatos, período que a Constituição da República determinou em quatro anos. Em outras palavras, o mandato do Vereador e a legislatura têm a mesma duração.
Sessão legislativa
Sessão legislativa é o periodo anual de reunião da Câmara Municipal. Cada legislatura é composta de quatro sessões legislativas. As sessões legislativas dividem-se em periodos legislativos, cujas datas de início e de término são geralmente fixadas pela Lei Orgânica do Município.
Em âmbito federal, o Congresso Nacional reúne-se, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Em âmbito municipal, pode a Lei Orgânica do Município estabelecer os segmentos de distribuição desses dois períodos legislativos.
A Câmara Municipal é o Poder Legislativo local, mas isso não significa que suas funções sejam apenas legislativas. As funções desempenhadas pela Câmara podem ser classificadas da seguinte maneira:
b) Função Administrativa
c) Função Fiscalizadora
d) Função Judiciante
e) Função Política
Preparatória é a sessão que precede a instalação dos trabalhos da Câmara em cada Legislatura, ou a sessão para posse da Mesa Diretora.
As sessões ordinárias se destinam aos trabalhos de rotina e às deliberações. São realizadas no dia e horários fixados no Regimento Interno e não dependem de convocação. Na "Ordem do Dia" são discutidas e votadas todas as matérias de competência da Câmara Municipal. Nas sessões ordinárias os vereadores dispõem do "Grande Expediente", espaço destinado para manifestação sobre qualquer assunto de interesse público.
As sessões extraordinárias podem ser realizadas em qualquer dia e horário, e nelas a Câmara só pode deliberar sobre a matéria objeto da convocação. Para as sessões extraordinárias a convocação deve ser pessoal e 48 horas antes da sessão.
As sessões solenes são convocadas para a posse dos vereadores, prefeito e vice-prefeito; para homenagens ou comemorações. Podem ser realizadas em qualquer recinto e com qualquer número de vereadores, uma vez que nas sessões solenes nada se delibera.
Especiais são as sessões destinadas ao debate de assuntos de relevante interesse público, contando com a presença e participação de pessoas da comunidade ou de autoridades convocadas para prestar esclarecimentos.
Permanentes são as sessões em que a Câmara Municipal permanecerá em constante vigília, durante período de grave instabilidade institucional ou calamidade de grandes proporções na natureza, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições exigidas pelo interesse público.
As sessões da Câmara só podem ser abertas com a presença mínima de um terço dos vereadores, mas a deliberação só será tomada pela maioria absoluta ou de dois terços dos vereadores, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno.
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